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DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS A garantia que só aparece quando o poder está em risco

Por que a nulidade pedida pela PGR no caso Vorcaro é juridicamente possível, e por que o mesmo argumento foi rejeitado nos processos do 8 de janeiro

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O RELATÓRIO QUE VEIO A PÚBLICO

No dia 1º de setembro, o ministro André Mendonça, relator do caso do Banco Master no Supremo Tribunal Federal, retirou o sigilo de relatório da Polícia Federal produzido a partir da análise do celular de Daniel Vorcaro, ex-controlador do banco, preso em novembro de 2025, um dia antes de o Banco Central liquidar a instituição.

 

O documento reúne registros de supostos contatos e encontros com o ministro Alexandre de Moraes desde 2023, mensagens enviadas a um número atribuído a ele e contrato do Banco Master com o escritório da esposa do ministro. A própria Polícia Federal ressalvou que não realizou diligências investigativas contra magistrados ou integrantes do Ministério Público e que não concluiu que Moraes tenha cometido crime, interferido em apurações ou atendido a pedidos do banqueiro. Ele não figura como investigado.

 

Horas depois, a Procuradoria-Geral da República pediu a nulidade do relatório. Paulo Gonet, ele próprio mencionado nas conversas, sustentou que a apuração nasceu de iniciativa do relator, sem provocação do Ministério Público, e avançou sobre um ministro da Corte sem autorização do Plenário.

 

O QUE A LEI DIZ SOBRE JUIZ QUE INVESTIGA

O processo penal brasileiro adota o sistema acusatório, que separa funções que jamais deveriam se confundir. A polícia investiga, o Ministério Público acusa, a defesa contesta e o juiz julga. Quem procura a prova acaba se apegando à hipótese que a motivou, e o julgador precisa chegar ao caso sem ela.

 

Essa separação está escrita. O artigo 3º-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, determina que o processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação.

 

Ao julgar a ADI 6.298, em agosto de 2023, o Supremo confirmou a regra e fixou que dela deriva a vedação, a priori, à iniciativa do juiz na fase investigativa, admitidas apenas diligências pontuais para esclarecer dúvida sobre ponto relevante. Não é tese de advogado inconformado, é o que a Corte decidiu com efeito vinculante.

 

A TESE DA NULIDADE TEM FUNDAMENTO

Reconhecer isso é dever de quem trabalha com defesa. O pedido da PGR não é absurdo. O Regimento Interno do Supremo atribui ao Presidente da Corte, e não a qualquer relator, o poder de instaurar inquérito, e reserva ao Plenário a competência sobre ministros do Tribunal.

 

Quando o relator determina, por conta própria, que a polícia aprofunde referências a um colega, decide sozinho o que apenas o colegiado poderia decidir. A PGR observou que, das 218 páginas do estudo da Polícia Federal, quase 190 trataram de um único nome.

 

A crítica de Gonet foi direta, ao juiz não cabe acusar, menos ainda realizar investigações pré-processuais, nem se valer da polícia judiciária como extensão do próprio gabinete. Tecnicamente, a construção se sustenta, e o problema não está na tese, está na data em que ela apareceu.

 

O MESMO ARGUMENTO, RESPOSTA OPOSTA

Em setembro de 2025, no julgamento da Ação Penal 2668, sobre a trama golpista ligada aos atos de 8 de janeiro de 2023, as defesas levantaram exatamente essa objeção, alegando que o relator havia atuado como juiz inquisidor, acumulando a busca da prova e o julgamento.

 

Alexandre de Moraes, relator do caso, rejeitou a preliminar. Afirmou que também é competência do juiz buscar a produção de provas que esclareçam os fatos e que a ideia de que o magistrado deva ser uma samambaia jurídica não tem ligação alguma com o sistema acusatório.

 

A Procuradoria-Geral da República, na mesma ação, rebateu as defesas e lembrou que o Supremo já havia rejeitado a suspeição do relator, inclusive diante do argumento de que ele figurava como suposta vítima dos fatos apurados.

 

O PRECEDENTE QUE O PRÓPRIO SUPREMO CONSTRUIU

Não é episódio isolado. O inquérito das fake news foi aberto em 2019 por portaria do então presidente do Supremo, sem provocação do Ministério Público, e teve Moraes designado para conduzi-lo. Questionada na ADPF 572, a medida foi declarada constitucional pelo Plenário por dez votos a um.

 

No voto que proferiu ali, Moraes sustentou que a atribuição de investigar conferida ao Supremo não afronta o devido processo legal, o dever de imparcialidade nem o princípio acusatório, e defendeu que os tribunais podem instaurar inquéritos sem pedido do Ministério Público.

 

Em 2021, o mesmo ministro negou pedido da PGR para arquivar inquérito sob sua relatoria, decidindo que o sistema acusatório conferiu ao Ministério Público a privatividade da ação penal, mas não a das investigações.

 

A GARANTIA NÃO PODE MUDAR CONFORME O RÉU

O contraste fala por si. Enquanto o poder investigatório do relator alcançava manifestantes, militares e cidadãos comuns, era descrito como natural e compatível com a Constituição. Bastou que o nome examinado fosse o de um integrante da Corte para que a separação de funções voltasse ao centro do debate.

 

Nada disso significa afirmar que Alexandre de Moraes cometeu crime, o que sequer foi concluído pela Polícia Federal, nem que a conduta de André Mendonça esteja acima de crítica. Significa que uma garantia processual não funciona como interruptor, acionado quando protege quem julga e desligado quando protegeria quem é julgado.

 

Quem advoga na comarca conhece esse desequilíbrio. A nulidade discutida em Brasília é a mesma que se alega todo dia em processos comuns e costuma ser afastada com a fórmula da ausência de prejuízo. Quando a regra vale para uns e não para outros, deixa de ser garantia e passa a ser privilégio.

 

A defesa técnica existe para cobrar coerência. Se o sistema acusatório é forte o bastante para barrar uma investigação sobre um ministro do Supremo, também é forte o bastante para invalidar provas colhidas contra qualquer réu deste país. A regra é uma só, ou não é regra.

 

Victoria Pache Bergamasco é advogada criminalista, diretora de Relações Governamentais, secretária e conselheira da FUMDEB (Fundação Municipal de Ensino de Birigui), instrutora da Instituição UpAcademy e pós-graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

(Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação)

 

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FONTES

BRASIL. Código de Processo Penal, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 13.964/2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 24/08/2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 572/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgada em 18/06/2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno, arts. 5º, I, e 43.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição 16.662/DF. Manifestação da Procuradoria-Geral da República, 01/09/2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Ministro Alexandre de Moraes rejeita pedido da PGR para arquivar inquérito, 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. Ação que questiona inquérito das fake news tem mais dois votos pela rejeição, 17/06/2020.

AGÊNCIA BRASIL. Trama do golpe: Moraes nega cerceamento de defesa e rejeita preliminar, 09/09/2025.

CONGRESSO EM FOCO. PGR pede nulidade de relatório sobre mensagens de Moraes e Vorcaro, 01/09/2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Liquidação extrajudicial do Banco Master, 18/11/2025.


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