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VIOLÊNCIA DE GÊNERO Quando a própria lei é o agressor

A opressão às mulheres afegãs e o que ela revela sobre o sistema penal brasileiro

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Em agosto de 2024, o Ministério da Justiça do Talibã anunciou a promulgação de uma lei de trinta e cinco artigos sobre promoção da virtude e prevenção do vício, publicada no boletim oficial em 31 de julho daquele ano e previamente aprovada pelo líder supremo Hibatullah Akhundzada. O artigo 13 determina que a mulher, ao sair de casa, tem o dever de ocultar a voz, o rosto e o corpo, proibindo que cante, recite ou fale em voz alta em público. A fiscalização cabe ao Ministério para a Propagação da Virtude e Prevenção do Vício.

 

Não se trata de episódio isolado. Em informe apresentado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas em junho de 2026, a ONU registrou que o Talibã editou mais de 230 decretos desde 2021 retirando direitos básicos de mulheres e meninas, e estimou que 3,8 milhões de meninas entre sete e dezoito anos permanecerão fora da escola neste ano.

 

O mesmo informe aponta a existência de nova legislação processual penal que formaliza a discriminação e legitima a violência contra a mulher, tratando-a como propriedade do marido e sujeitando-a a intimidação e prisão em caso de resistência.

 

QUANDO A NORMA SE VOLTA CONTRA QUEM DEVERIA PROTEGER

O direito penal existe para proteger bens jurídicos, a vida, a liberdade, a integridade física, a dignidade. Essa é sua razão de ser em qualquer ordenamento que se pretenda civilizado. Quando a norma penal deixa de proteger a mulher e passa a regular seu corpo, sua voz e seu deslocamento, ela troca de função, e o Estado, que deveria ser garantia contra a violência, converte-se em sua fonte.

 

É por isso que especialistas das Nações Unidas passaram a falar em apartheid de gênero para descrever o caso afegão. A expressão não é retórica, ela descreve um sistema no qual a submissão feminina não é desvio a ser punido, mas conteúdo expresso da lei.

 

O CAMINHO OPOSTO PERCORRIDO PELO BRASIL

A trajetória brasileira seguiu direção contrária. A Lei 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, deslocou a violência doméstica do território do assunto privado para o das violações de direitos humanos, criando medidas protetivas de urgência e rede específica de atendimento. Ela completa vinte anos em 2026.

 

Em 2015, a Lei 13.104 inseriu o feminicídio no Código Penal como qualificadora do homicídio. Em 2024, a Lei 14.994 transformou a conduta em crime autônomo, no artigo 121-A, com pena de vinte a quarenta anos de reclusão, a mais alta cominada no Código Penal. Antes disso, a Lei 14.550, de 2023, havia reforçado a autonomia das medidas protetivas de urgência, que passaram a ser concedidas independentemente de tipificação penal, de registro de boletim de ocorrência ou de representação da vítima, e sem prazo fixo, enquanto persistir o risco.

 

A DISTÂNCIA ENTRE O TEXTO E A VIDA

O reconhecimento formal, contudo, não se converteu automaticamente em proteção real. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgado em março de 2026, o país registrou 1.568 vítimas de feminicídio em 2025, o maior número desde a tipificação do crime, com crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior. Desde março de 2015, ao menos 13.703 mulheres foram mortas no Brasil pela condição de serem mulheres.

 

O mesmo levantamento indica que oito em cada dez feminicídios são praticados por parceiros ou ex-parceiros. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 havia registrado 101.656 medidas protetivas descumpridas no ano anterior, cada uma delas representando uma ordem judicial de proteção que não impediu a aproximação do agressor.

 

O contraste é evidente. Existe lei, existe tipo penal, existe medida protetiva. O que falta é estrutura para que a proteção prevista no papel alcance a mulher que bate à porta da delegacia numa cidade pequena do interior, onde muitas vezes não há delegacia especializada nem casa de acolhimento.

 

DUAS FALHAS DE GRAVIDADE DISTINTA

A comparação entre os dois cenários não serve para relativizar o problema brasileiro, mas para nomeá-lo com precisão. No Afeganistão, a falha está na concepção da norma, que institui a desigualdade como regra jurídica. No Brasil, a falha está na execução, o Estado promete proteção e falha em entregá-la.

 

A diferença é decisiva. Falha de execução pode ser cobrada em juízo, denunciada, corrigida por política pública e discutida em eleição. Falha de concepção elimina o próprio espaço da cobrança, porque não há a quem recorrer quando a violência é o texto legal. Onde a mulher não pode falar em público, tampouco pode denunciar.

 

Um sistema penal só é legítimo quando se submete a limites e se deixa questionar. Essa é a razão pela qual a defesa técnica importa tanto, não apenas para quem responde a uma acusação, mas para quem procura o Estado buscando amparo. O direito de ser ouvido, de produzir prova e de exigir do poder público aquilo que a lei prometeu é o que separa um ordenamento que erra e pode ser corrigido de um regime que transforma a opressão em norma.

 

Victoria Pache Bergamasco é advogada criminalista, diretora de Relações Governamentais, secretária e conselheira da FUMDEB (Fundação Municipal de Ensino de Birigui), instrutora da Instituição UpAcademy e pós-graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

(Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação)

 

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Fontes

ONU News. ONU aponta crise humanitária e opressão de mulheres no Afeganistão. Publicado em 11 de junho de 2026. Disponível em: news.un.org/pt/story/2026/06/1853391

ONU News. Especialista em direitos humanos aponta apartheid de gênero no Afeganistão. Disponível em: news.un.org/pt/story/2023/09/1820297

RTP / Agência Lusa. Promulgada lei para promover a virtude e prevenir o vício no Afeganistão, 22 de agosto de 2024.

FUNDAÇÃO PONTIFÍCIA ACN. Relatório sobre o Afeganistão, com descrição da Lei sobre a Promoção da Virtude e Prevenção do Vício (prefácio, quatro seções e 35 artigos) e do artigo 13.

The Conversation Brasil. Como funciona a nova lei de vício e virtude usada pelo Talibã para oprimir mulheres.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).

BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (feminicídio como crime autônomo).

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Retrato dos feminicídios no Brasil. Nota técnica, março de 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2025 (dados de 2024).

SENADO FEDERAL, Procuradoria Especial da Mulher. Feminicídios crescem 4,7% em 2025; pequenas cidades têm maiores taxas, 5 de março de 2026.

INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, Dados e Fontes. Síntese do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (dados de medidas protetivas de urgência concedidas e descumpridas em 2024).


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