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FALA AÍ, PREFEITO... TCE aponta irregularidades em contrato de R$ 18 milhões com Monte Azul

Corte diz que Prefeitura limitou concorrência e juntou itens em edital único, o que seria ilegal

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O TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) considerou irregulares, conforme apontamentos feitos ao órgão em representação apresentada em setembro do ano passado, licitação realizada pela Prefeitura de Araçatuba, a mando do prefeito Dilador Borges (PSDB), cujas exigências, segundo análise de técnicos da Corte, comprometem contrato superior a R$ 18 milhões firmado entre o município e a empresa Monte Azul Engenharia para, no decorrer de um ano, fazer a coleta de resíduos sólidos domiciliares, coleta seletiva, coleta de lâmpadas, coleta de pilhas e baterias; e operação e manutenção da unidade de triagem e compostagem e operação e manutenção do aterro sanitário.

As irregularidades reconhecidas por técnicos do TCE-SP conforme relatório de auditoria realizada em fevereiro deste ano, e que levaram a conselheira Cristina de Castro Moraes a determinar, no último dia 22, que a Prefeitura e as partes envolvidas na contratação apresentem suas explicações num prazo de 15 dias, foram apontadas pelo advogado Lindemberg Melo Gonçalves, em setembro do ano passado, mês em que a única proposta apresentada, no caso pela Monte Azul Engenharia, foi aceita sem ressalvas pela atual administração.

Ao analisar o edital publicado pela Prefeitura, o TCE-SP considerou pertinentes os apontamentos feitos por Lindemberg, comprometendo assim a contratação, avalizada pelo prefeito Dilador Borges; os secretários de Administração, Arnaldo Morandi; de Obras e Serviços Públicos, Constantino Alexandre Vourlis; de Assuntos Jurídicos, Fábio Leite e Franco, e  de Fazenda, Josué Cardoso de Lima. 

Em análise, os técnicos do Tribunal indicam irregularidades em pelo menos quatro exigências previstas no edital de licitação. Questões que, no entendimento de Lindemberg, como autor da denúncia, podem evidenciar, numa investigação mais profunda, até mesmo um possível direcionamento do processo em favor da Monte Azul Engenharia.

Em síntese, o TCE-SP confirma pelo quatro pontos irregulares no edital, que previa a apresentação de propostas das empresas interessadas para o dia 11 de setembro de 2017, conforme os apontamentos feitos por Lindemberg. Veja quais são eles:

a) Previsão de recolhimento de garantia da proposta até dois dias úteis antes da data de abertura do envelope de habilitação, o que, tendo em vista o feriado prolongado, obriga a prestação de garantia até 05 de setembro, acrescentando que se trata de informação não constante do edital. Vislumbra, ainda, frustração ao caráter competitivo de certame, vez que a cláusula permite o conhecimento prévio dos participantes e a composição entre eles, violando entendimento jurisprudencial e sumulado desta Corte.

Matéria tratada no item 12 do relatório da fiscalização, concluindo-se que houve exigência de que a garantia de participação fosse efetuada em até 2 (dois) dias úteis antes da data de entrega dos envelopes de habilitação, configurando ofensa ao princípio do sigilo das propostas implícito no art. 43, § 1º, da Lei 8.666/1993 e desatendimento à Súmula n.º 38 deste E. Tribunal de Contas.

b) Obrigatoriedade de realização de visita técnica, a qual deverá ser agendada com 4 (quatro) dias de antecedência, procedimento que, no seu entender, propicia ambiente para conluio entre os participantes, além de contrariar orientação interpretativa do MPC/SP e desestimular a participação na licitação, defendendo que a inspeção deveria ser facultativa.

Assunto tratado no item 15.3 do relatório da fiscalização, em que se concluiu pelo caráter restritivo da exigência de visita técnica, tendo em vista a falta de demonstração de sua imprescindibilidade, em desacordo com entendimento do Tribunal de Contas da União e, particularmente, pelo objeto licitado e sistemática de visita altamente complexa e burocrática, em desacordo com jurisprudência deste E. Tribunal de Contas.

c) Aglutinação de serviços nos lotes que, consoante defende, diminui a competitividade, a exemplo da junção, no mesmo grupo, de serviços de coleta de resíduos domiciliares, de coleta seletiva e de coleta de lâmpadas, pilhas e baterias, sem a permissão de participação de empresas consorciadas. Cita, ainda, a reunião no mesmo lote da usina de triagem e aterro sanitário. No mais, assevera que a usina de triagem
deveria compor lote com o serviço de coleta seletiva.

Assuntos tratados nos itens 4 e 7 do relatório da fiscalização, com as seguintes conclusões:

Item 4 do relatório da fiscalização - Aglutinação de objetos sem justificativa técnica e econômica, em desacordo com art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e jurisprudência deste E. Corte de Contas, com potencial de reduzir a competitividade; licitação dos serviços de manutenção do aterro sanitário, que comportaria certame distinto ou lote autônomo, aglutinado no lote 2 com outro serviço, em desatendimento à determinação exarada em e à jurisprudência desta E. Corte; aglutinação de serviços de publicidade e propaganda, não claramente definidos no termo de referência, em desacordo com art. 40, I, da Lei de Licitações, em confronto com entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal; aglutinação de serviços de educação ambiental, não claramente definidos no termo de referência, em desacordo com art. 40, I, da Lei de Licitações, em confronto com entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal; licitação de serviços que comportariam logística reversa (coleta de lâmpadas, pilhas e baterias), sem prévio plano de implantação das diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Municipal n.º 7.676/2014); ausência de indicação dos pontos e periodicidade de coleta de lâmpadas, pilhas e baterias, impossibilitando aos interessados elaborarem proposta de preços, em desacordo com art. 40, I, da Lei n.º 8.666/1993;

Item 7 do relatório da fiscalização - ausência de justificativas para adoção da modalidade concorrência pública para todos os lotes e itens, em face de decisões exaradas que indicavam a modalidade escolhida somente para o item operação, monitoramento e manutenção do aterro sanitário; licitação de serviços de coleta seletiva desatendendo à política e diretriz traçada pelo PMGIRS3 e, ainda, mostrando-se antieconômico, em face da necessidade de motoristas e catadores a serem contratados pela empresa vencedora.

d) Vedação da participação de empresas reunidas em consórcio, o que entende ser condição restritiva em razão da segmentação do mercado. A matéria foi examinada no item 15.2 do relatório da fiscalização, concluindo-se que houve proibição de participação de empresas reunidas em consórcio, inexistindo estudo de mercado apto a revelar efetivo ambiente de competição entre empresas que, isoladamente, reunissem condições de cumprir a obrigação contratual, em desacordo com jurisprudência desta E. Corte de Contas.

Apesar de a conselheira ter determinado no último dia 22 a notificação da Prefeitura e demais envolvidos, para que se expliquem sobre o edital, o araçatuba e REgião apurou que o município ainda não teria respondido à Corte.


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