Uma manhã que não deveria ter terminado assim!
No sábado, 13 de junho de 2026, a educadora física Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, 21 anos, moradora de Jandira, na Grande São Paulo, publicou nas redes sociais uma mensagem em tom de brincadeira: 'Quem foi o doido que deixou eu vir pular de uma ponte?'. Horas depois, ela estava morta.
Maria Eduarda praticava rope jump, modalidade em que o participante salta de uma estrutura elevada preso a uma corda de escalada. Na Ponte do Esqueleto, em Limeira, no interior paulista, ela foi lançada de aproximadamente 40 metros de altura pelos instrutores responsáveis pela atividade, sem que o equipamento de segurança tivesse sido conectado ao seu corpo. O SAMU foi acionado e constatou óbito por politraumatismo no local.
Seis pessoas foram detidas. Três foram liberadas e três permaneceram presas, com idades de 27, 32 e 42 anos. A Polícia Civil indiciou os três instrutores por homicídio com dolo eventual, e a Justiça decretou prisão preventiva dos investigados. Foi aí que a discussão jurídica começou.
O QUE DISSE A DELEGADA, E POR QUÊ ISSO IMPORTA
A autoridade policial responsável pelo caso afirmou que os instrutores não tinham regulamentação nem autorização para atuar no local e apontou falhas graves no procedimento de segurança. Com base nisso, enquadrou a conduta no chamado dolo eventual, figura prevista no artigo 18, inciso I, do Código Penal.
A escolha do enquadramento não é questão de estilo jurídico. Ela define o caminho que o processo vai percorrer, o tribunal que vai julgar o caso e, ao final, a pena que pode ser aplicada. O homicídio culposo prevê pena de detenção de um a três anos. O homicídio doloso, praticado com dolo eventual, leva o réu ao Tribunal do Júri e pode resultar em pena de seis a vinte anos de reclusão. A diferença, na prática, é enorme.
A FRONTEIRA MAIS DIFÍCIL DO DIREITO PENAL
O Código Penal brasileiro traça uma linha entre quatro formas de relação psicológica entre o agente e o resultado: o dolo direto, em que a pessoa quer matar; o dolo eventual, em que ela não quer, mas aceita que a morte ocorra; a culpa consciente, em que ela prevê o risco, mas acredita que vai evitá-lo; e a culpa inconsciente, em que sequer prevê o resultado, mas viola um dever de cuidado que deveria observar.
O dolo eventual e a culpa consciente são os dois lados mais próximos dessa fronteira, e a confusão entre eles é recorrente até dentro do sistema de justiça. A diferença está no que o agente faz internamente diante do risco: no dolo eventual, ele calcula a possibilidade do resultado e segue adiante sem se importar. Na culpa consciente, ele prevê o risco, mas confia que vai desviar dele. Em ambos os casos, há previsão. O que muda é a postura interna.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reafirmou que somente haverá dolo eventual quando o agente tiver tomado como seria a possibilidade de causar o resultado e, ainda assim, permanecido indiferente a ele. Não basta que o risco exista objetivamente. É preciso provar que o agente encarou esse risco de frente e decidiu continuar (STJ, AgRg no REsp 2.194.943/RS, julgado em maio de 2025).
O QUE OS FATOS INDICAM, À LUZ DA DEFESA
Aplicando esse raciocínio ao caso de Limeira, o argumento defensivo mais consistente caminha em direção à culpa, seja na modalidade consciente, seja na inconsciente. Os instrutores eram responsáveis pela segurança do salto. Falharam de forma grave e, ao que tudo indica, fatal. Mas há diferença entre falhar e querer que alguém morra, ou mesmo entre falhar e ser indiferente à morte de outrem.
Um instrutor que esquece, por negligência, de checar a fixação da corda antes de lançar o participante age com grave violação de dever de cuidado. Esse é o território da culpa. Para que a conduta migre ao dolo eventual, seria necessário demonstrar que os instrutores, naquele momento, conscientemente consideraram que a corda poderia não estar fixada e decidiram prosseguir com o lançamento mesmo assim, aceitando a morte como consequência possível. Essa prova, de natureza subjetiva e de difícil produção, ainda não foi demonstrada nos autos.
O rope jump não tem norma técnica específica no Brasil. A atividade opera em lacuna regulatória, sem protocolos formais obrigatórios, o que é em si um problema grave de política pública. Mas ausência de regulamentação não equivale à indiferença deliberada à vida alheia. Indica, isso sim, negligência sistêmica e falha profissional que o direito penal tem instrumentos adequados para tratar, sem precisar forçar o enquadramento mais grave.
POR QUE O ENQUADRAMENTO IMPORTA
Há quem veja no enquadramento do dolo eventual uma forma de fazer justiça mais dura e mais rápida, como se a gravidade do resultado justificasse automaticamente a pena mais severa. Essa lógica é sedutora, mas juridicamente equivocada. O direito penal não pune resultados. Pune condutas, e o faz de acordo com o que o agente pretendia ou aceitava ao agir.
Classificar como doloso um comportamento que tem todas as marcas da culpa é uma violação ao princípio da culpabilidade, que é uma das bases do Estado de Direito. Significa punir alguém além do que sua conduta real autoriza. E isso não serve à vítima, à família dela nem à sociedade. Serve apenas à aparência de resposta imediata.
A morte de Maria Eduarda merece resposta do sistema de justiça. Merece investigação séria, processo justo e condenação proporcional, se os fatos assim indicarem. Mas a resposta correta começa pela qualificação correta da conduta. Inflacionar o dolo para além do que a prova sustenta não é rigor. É improviso jurídico com consequências reais para quem será julgado.
A DEFESA NÃO É OBSTÁCULO. É GARANTIA
Casos como o de Limeira chegam ao debate público carregados de emoção, e com razão. Uma jovem de 21 anos morreu de forma trágica e evitável. O luto é legítimo, a indignação também. Mas a resposta penal justa não nasce da indignação. Nasce da análise cuidadosa dos fatos, das provas e do que a lei efetivamente prevê para cada tipo de conduta.
É papel da defesa técnica garantir que nenhum acusado responda por mais do que fez. Não porque a vida de Maria Eduarda valha menos, mas porque um sistema que pune além da medida correta não é mais justo. É apenas mais severo, o que não é a mesma coisa.
Victoria Pache Bergamasco é advogada criminalista, diretora de Relações Governamentais, secretária e conselheira da FUMDEB (Fundação Municipal de Ensino de Birigui), instrutora da Instituição UpAcademy e pós-graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
(Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação)
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Fontes
• Código Penal Brasileiro, art. 18, I e art. 121, §§ 1º e 3º
• STJ, AgRg no REsp 2.194.943/RS, Quinta Turma, julgado em maio de 2025
• STJ, REsp 1.689.173/SC, Sexta Turma (embriaguez e dolo eventual no trânsito)
• STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 114 (dolo eventual e Tribunal do Júri)
• STF, HC 107801 (desclassificação de homicídio doloso para culposo)
• ABNT NBR ISO 21101 – Gestão de segurança no turismo de aventura
• Polícia Civil do Estado de São Paulo – Boletim de Ocorrência do caso (13/06/2026)
• Secretaria de Segurança Pública de SP – nota oficial sobre o caso (14/06/2026)
• Terra/Estadão – 'Justiça decreta prisão preventiva de 3 suspeitos pela morte de jovem que saltou sem corda em Limeira' (14/06/2026)
• O Antagonista – 'Instrutores de rope jump responderão por homicídio com dolo eventual' (14/06/2026)
• CNN Brasil – 'Três são presos após morte de jovem em rope jump sem corda em Limeira (SP)' (14/06/2026)
• Férias Vivas – 'Rope Jump: tudo o que você precisa saber antes de saltar' (referência técnica sobre ausência de norma específica para a modalidade)









