Muitos importadores já me questionaram sobre a possibilidade de utilização das criptomoedas no comércio exterior e eu sempre lhes respondi: - Sim, é possível, mas com muita cautela.
As moedas virtuais são consideradas bens ou direitos e não unidades de valor como as moedas de curso forçado ou fiduciárias.
Nesta condição, as criptos funcionam como ativos a serem trocados por mercadorias ou bens do exterior. Não se trata, portanto, de uma operação de compra e venda, mas de uma permuta.
Já afirmei não existir impedimento legal para que essas trocas ocorram. Mas precisamos avaliar os riscos desses contratos sob o ponto de vista da atuação do controle aduaneiro.
O direito aduaneiro tem um papel relevante na proteção da indústria, do comércio e da política cambial, fiscal e econômica.
Entretanto, seu caráter excessivamente burocrático pode trazer prejuízos irrecuperáveis aos negócios do importador.
O ponto nodal neste assunto é que o empreendedor, propenso a atuar com criptomoedas no comércio internacional, deverá demonstrar concretamente o lastro de suas moedas virtuais, demonstrando possuir a condição econômica necessária para o cumprimento das obrigações contratuais assumidas com o parceiro estrangeiro.
Caso contrário, a fiscalização aduaneira poderá presumir (sem necessidade de provar fraude ou utilização de “presta-nome”) a ocorrência de interposição fraudulenta, uma intercorrência grave dentro do processo de despacho aduaneiro, capaz de levar à imposição da pena de perdimento de bens e mercadorias.
A legislação brasileira, neste campo, possui resquícios do período autoritário, favorecendo decisões arbitrárias da fiscalização que, obviamente, demandam tempo e dinheiro para serem revertidas no Judiciário.
E não custa lembrar: mesmo já tendo sido a carga liberada pela aduana, ainda assim será possível a revisão da decisão no prazo de cinco anos, situação que expõe a empresa a riscos inesperados, no futuro.
Portanto, prevenção é o mote. Sempre aconselhei a elaboração de um rigoroso planejamento estratégico multidisciplinar (com a presença de contadores, advogados, despachantes aduaneiros etc.) para examinar não apenas a viabilidade econômica, mas principalmente o custo de oportunidade, a regularidade contábil da empresa e a conveniência jurídica da utilização das criptomoedas em negociações internacionais, sendo este o caminho, sempre, mais seguro.
Rogério Torres, é advogado e escreveu como colaborador para o 018NEWS (torres.rogerio@hotmail.com)
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