Polícia
JUSTIÇA COMERCIANTE É CONDENADO A QUASE 14 ANOS DE PRISÃO

Preso em abril deste ano, no bairro São José, em Araçatuba, réu foi condenado por tráfico e posse ilegal de armas

A Justiça de Araçatuba condenou o comerciante Sílvio César Duquini, de 45 anos, a mais a quase 14 anos de prisão, somadas as penas. Ele tinha um depósito de bebidas, no bairro São José. A condenação foi pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de armas e resistência. A sentença foi preferida na última sexta-feira (03), pelo juiz da 3ª Vara Criminal, Emerson Sumariva Júnior.

 

A condenação foi de 10 anos e 6 meses de prisão pelo tráfico de drogas e mais 2 anos, 7 meses e 15 dias pela munição encontrada em poder do réu. O comerciante já tinha condenação anterior por tráfico. Duquini estava preso desde abril deste ano, quando foi pego em flagrante.

 

Sumariva Júnior determinou regime fechado para início do cumprimento da pena e não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

ENTENDA O CASO

Conforme consta nos autos, policiais militares realizavam diligência para tentar recuperar um computado portátil furtado. A informação era de que o equipamento tinha sido deixado na casa de Duquini.

 

Quando os PMs chegarem no local encontraram o comerciante ao lado do estabelecimento, na frente da residência, e deram ordem de parada. O homem então tentou fugir e, ao ser abordado reagiu de forma violenta agredindo os policiais.

 

Na ocasião, um irmão do réu também partiu para cima dos PMs, que tiveram de usar força física para conter e algemar os dois.

 

APREENDIDOS

Dentro da casa do comerciante, anexa ao depósito, os policiais encontraram um tablete de maconha e 41 porções da droga. No cômodo ainda foram apreendidas três espingardas, R$ 1.075,00 em cédulas e R$ 844,70 em moedas.

 

Ainda na casa do réu foram apreendidos 13 relógios de pulso, nove alianças, nove telefones celulares e dois tablets. Dentre as armas que também foram encontradas no imóvel estavam uma espingarda CBC calibre .22, uma espingarda sem marca aparente calibre .36, com cano sobreposto artesanalmente de calibre .22 e uma munição CBC, calibre .22.

 

Indagado, Duquini confirmou que as drogas eram dele, sem dar maiores explicações sobre a propriedade. Um acusado do furto do computador portátil também foi preso em flagrante. No entanto, o caso foi investigado em outro inquérito.

 

DENTRO DOS PARÂMETROS

A defesa do réu pediu a improcedência da ação penal, alegando que houve irregularidades na atuação policial. Porém, o magistrado entendeu que o trabalho policial foi feito dentro dos parâmetros legais.

 

“A respeito da defesa indireta do réu, a tese que virou moda no sentido de policiais militares não terem mandado de busca para entrar no domicílio do réu, no presente caso, como se trata de crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se protrai no tempo, torna-se dispensável autorização ou prévio mandado de busca e apreensão. Inclusive, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”, cita o juiz na sentença.

 

Em depoimento, um irmão do réu chegou a alegar ser o proprietário do estabelecimento comercial e que este estaria fechado. Ele tentou convencer ainda que as espingardas seriam velhas por serem objetos de herança de um avô.

 

Duquini também tentou reverter sua confissão anterior negando participação no crime de tráfico de drogas. Ainda com o objetivo de reverter sua condição nos autos, afirmou que foi agredido pelos policiais e que já vinha sendo perseguido pelos mesmos.

 

“As circunstâncias da apreensão e a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, somados aos seguros depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas de que o réu estava traficando, conforme bem narrado na denúncia”, observou o juiz na sentença.

 

Sumariva Júnior acrescentou ainda que ”...da mesma forma, não tinha autorização nem licença para ter as armas e munição; por fim, não deveria ter se oposto ao trabalho dos policiais, estando sua conduta tipificada como crime de resistência. Ademais, não há por que se duvidar dos policiais e não há nada nos autos que possa indicar que eles desejam incriminar o réu injustamente”, concluiu na sentença.


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