A Vara da Fazenda Pública de Araçatuba negou, na tarde desta segunda-feira (27), liminar pedida em ação proposta por quatro promotores do Ministério Público local contra decreto do prefeito Dilador Borges (PSDB) que, na semana passada, definiu regras para flexibilização de serviços considerados essenciais à população local durante a pandemia do novo coronavírus que atinge o país.
A ação foi proposta pelos promotores Cláudio Rogério Ferreira, Luiz Antonio de Andrade, Albino Ferragini, Joel Furlan e José Augusto Mustafá. Nela, os representantes do MP alegam que o prefeito desobedeceu a orientações estabelecidas pelo governo do Estado no decreto 64.881, publicado em 17 de abril, que determina o isolamento social até o próximo dia 10 de maio.
Na ação, cuja liminar foi negada, mas que ainda terá seu mérito apreciado pela Vara da Fazenda Pública, os promotores pedem que o decreto de Dilador, definindo regras para serviços e circulação de pessoas em Araçatuba, seja revogado. O entendimento dos integrantes do MP é de que as medidas locais são conflitantes com as regras impostas pelo estado. A promotoria chega a pedir a fixação de multa diária de R$ 10 mil caso Dilador não revogue as medidas, endurecendo ainda mais o isolamento social.
Em síntese, os cinco promotores da área cível, que assinam a ação, entendem que o prefeito de Araçatuba não deveria ter permitido a retomada de atividades exercidas em salões de cabeleireiro; barbearias; ; manicures; lojas de produtos ortopédicos; escritórios de contabilidade ou advocacia; imobiliárias, e estabelecimentos que trabalham com recebimentos de contas por meio de carnês, assim como revendedoras de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas.
Ao analisar, inicialmente, o pedido de liminar dos cinco promotores, o juiz da Vara da Fazenda Pública, José Daniel Dinis Gonçalvez, faz ponderações sobre decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal) que atribui a estados e também aos municípios a definição de critérios para flexibilização de serviços e circulação de pessoas durante a pandemia de coronavírus.
“Tenho que a liminar, respeitado entendimento contrário, não comporta deferimento, ausente a probabilidade do direito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento virtual da ADI 6341, por unanimidade, firmou entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, diz trecho da decisão, proferida às 14h25 desta segunda-feira.
O magistrado prossegue: “Por maioria, os ministros aderiram à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus), seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. Venceu o entendimento que, embora haja possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, a ausência de observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. E é o caso dos autos, pois suprimir a competência do ente municipal de dispor de forma concorrente quanto a essencialidade, acaba-se por infringir o princípio da separação de poderes e adentrar no mérito administrativo quanto a conveniência e oportunidade do ato.