A Justiça julgou improcedente, no último dia 06, ação movida por um morador de Araçatuba contra a Arapark, concessionária responsável pelo gerenciamento da zona azul na cidade, por conta do furto de um veículo ocorrido em janeiro de 2017.
De acordo com a decisão, da juíza Sônia Cavalcante Pessoa, da 2ª Vara Cível, o morador ingressou com processo judicial pedindo ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes do furto de seu veículo – o modelo e marca não constam na decisão –, ocorrido na rua Tupinambás, em trecho de estacionamento rotativo, no início do ano passado.
Conforme a decisão da magistrada, o autor da ação alegou que, em 11 de janeiro de 2017, por volta das 11h02, estacionou seu veículo na Rua Tupinambás e ao retornar, por volta das 11h30, deparou-se com o furto de seu bem móvel.
Conforme relato proferido na sentença, o proprietário do veículo entrou em contato com a polícia para recuperar seu veículo e ferramentas, mas não obteve sucesso. O mesmo alega que procurou a Arapark, que explora serviço cobrando estacionamento nas vias públicas de Araçatuba, mas a empresa também não resolveu a questão.
Por conta disso, e sob alegação de que por explorar estacionamento pago a Arapark teria responsabilidade e obrigação de indenizá-lo, o usuário que teve o veículo furtado pediu indenização de R$21.933,00, a título de danos materiais, e R$10 mil por danos morais, totalizando a quantia de R$ 31.933,00. Solicitações que não foram acatadas pela Justiça local.
DEFESA E DECISÃO
Ao se defender no processo judicial, a Arapark alegou que seu serviço garante à população o acesso igualitário de vagas de estacionamento em vias públicas com o maior número de pessoas e aglomeração de veículos. A concessionária alegou ainda que sua atividade se limita apenas ao gerenciamento de tempo e utilização de vagas.
Na analise das alegações apresentadas pelo morador furtado e a empresa, a juíza que proferiu a sentença não entendeu ter a Arapark responsabilidade pelo furto do veículo.
“No caso em exame, ao contrário do que alega o autor, a requerida não tem o dever de vigilância e guarda quanto aos veículos estacionados nas áreas por ela geridas. O estacionamento rotativo tem como objetivo possibilitar a rotatividade de vagas, de forma que um maior número de pessoas possa estacionar seus veículos nas áreas comerciais ou outras em que seja maior a demanda por vagas, o que não inclui o dever de vigilância e guarda”, destaca a magistrada
Ainda de acordo com a decisão da juíza, “a organização do estacionamento em vias públicas sob a forma de estacionamento rotativo implica em restrição ao uso do bem comum em prol do interesse público, não incluindo a responsabilidade do órgão administrativo pela vigilância e guarda quanto aos veículos estacionados”.
A magistrada segue em sua decisão afirmando que “o pagamento feito à empresa requerida é uma compensação pela atividade de fiscalização e regulação do trânsito, de forma a atender as necessidades do poder público exercido em prol do bem comum, não tendo qualquer relação com o financiamento da segurança pública ou privada”.
A sentença proferida pela juíza de segunda instância tem como base decisões do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), nas quais pedidos de indenizações por furto de veículos, como os narrados no processo contra a Arapark, foram indeferidos pelo fato de as concessionárias de estacionamento rotativo não terem obrigação de garantir a guarda de veículos, mas apenas o controle das vagas de zona azul.
O morador, que perdeu a ação em primeira instância, poderá recorrer do indeferimento proferido pela Justiça de Araçatuba, que ainda lhe aplicou a obrigação de pagar as custas de despesas processuais e honorários advocatícios ao defensor da Arapark no caso.