A Justiça do Trabalho de Araçatuba (SP) concedeu uma tutela de urgência determinando a reativação imediata do plano de saúde de um ex-funcionário e de sua filha, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, proferida no último dia 8 de outubro pelo juiz Clóvis Victorio Júnior, da 1ª Vara do Trabalho (VT), atende ao pedido do trabalhador, demitido em setembro de 2025.
O caso, levado à Justiça com o apoio do Instituto Girassol de Terapias do Desenvolvimento e Autismo de Araçatuba, baseia-se em dois pontos centrais:
Estabilidade Provisória: O ex-empregado alegou que a dispensa ocorreu durante o período em que ele gozava de estabilidade provisória, por ter sido eleito membro suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para o mandato de dezembro de 2024 a dezembro de 2025.
Dispensa Discriminatória: Foi sustentado que a demissão seria discriminatória, uma vez que o trabalhador e sua filha menor são portadores de TEA, condição legalmente equiparada à deficiência. A criança também necessita de acompanhamento contínuo devido a um quadro de escoliose.
PERIGO DE DANO IMINENTE
Em sua análise, o magistrado destacou o "perigo de dano inequívoco e iminente" com a interrupção dos tratamentos multidisciplinares necessários, especialmente a fisioterapia essencial para a escoliose progressiva da menor.
O juiz considerou a alegação de estabilidade provisória e invocou a Súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece a presunção de dispensa discriminatória em casos de doença grave que suscite estigma. A decisão ponderou que, diante do conflito entre o direito de rescisão da empresa e os direitos fundamentais à saúde e dignidade, a proteção deve ser dada aos bens jurídicos mais valiosos.
A empresa-ré foi condenada a reativar o plano de saúde em até 48 horas, nas mesmas condições anteriores à rescisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A medida liminar deve ser cumprida imediatamente, independentemente da defesa que a empresa venha a apresentar.
Embora ainda caiba recurso, a empresa-ré deverá cumprir a medida liminar.



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