Araçatuba
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REGIÃO INTEGRA LISTA DE DENÚNCIAS POR ASSÉDIO ELEITORAL

Reclamações foram de Araçatuba, Araraquara, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Rio Preto

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O Ministério Público do Trabalho (MTP) da 15ª Região (área que abrange 599 municípios do interior de São Paulo e litoral norte paulista) recebeu 30 denúncias sobre casos de assédio eleitoral e tentativas de coagir o voto de trabalhadores até a última segunda-feira (17).

 

As denúncias são contra empregadores de municípios das regiões de Araçatuba, Araraquara, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto. A informação é da assessoria de comunicação do órgão.

 

No início deste mês de outubro, o MPT divulgou uma nota técnica em que sugeria atuação uniforme de procuradoras e procuradores frente às denúncias de episódios de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, intensificadas no segundo turno das eleições presidenciais e para governos estaduais.

 

Ontem (18), uma nota conjunta à sociedade alertando para a proibição da prática de assédio eleitoral nas empresas foi divulgada pelo MPT-15, Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo -, a Defensoria Pública da União – Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo – e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos.

 

CONDUTA ABUSIVA

O assédio eleitoral consiste em uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, com promessas de vantagens ou ameaças de prejuízos na relação de trabalho caso determinado candidato ou candidatada vença ou perca as eleições.

 

Na nota conjunta, as instituições manifestaram que “o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício do voto”, apontando ainda que a Constituição Federal garante a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, protegendo o livre exercício da cidadania por meio do voto direto e secreto. Isso assegura a liberdade de escolha de candidatos ou candidatas, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas.

 

Segundo o documento, além de violar a Carta Constitucional, o assédio eleitoral, exercido por meio de “pressão ou de impedimento da fruição de direitos”, com a promessa da obtenção de vantagem, ou ameaça de prejuízo, em relação ao resultado do pleito eleitoral, também pode, em tese, constituir crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com pena de reclusão de até quatro anos e multa. A prática de impedimento ou embaraço ao sufrágio também é tipificada como crime pelo Código Eleitoral (artigo 297), com pena de detenção de seis meses e multa.

 

PROPAGANDA ELEITORAL

As instituições também citam a Resolução nº 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, que “proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares”, vedando a exposição de propaganda eleitoral em empresas e órgãos públicos, inclusive camisetas que fazem referência a determinado candidato ou candidata.

 

“O voto, expressão da cidadania e exercício da democracia, é livre e secreto, traduzindo o direito fundamental de liberdade de consciência e de orientação política do cidadão trabalhador. Nesse contexto, as instituições signatárias ressaltam que além de crime as condutas acima citadas configuram prática de assédio eleitoral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista e penal eleitoral, reafirmando o compromisso de garantir que todas as denúncias de assédio eleitoral serão devidamente apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para providências imediatas”, conclui a nota conjunta.


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